A advocacia para nós não é um comércio,é um dom de família. Passado através das gerações,estamos há mais de vinte e cinco anos trabalhando na área.Diferenciamo-nos acompanhando a complexidade do mundo jurídico e ao mesmo tempo mantendo a relação cliente-advogado com fidelidade,credibilidade,respeito e contato direto.

Áreas de atuação


• Ética Profissional

Atendimento junto aos Conselhos da Classe Profissional:
- Averiguações Preliminares;
- Sindicâncias Administrativas;
- Processos Administrativos...
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Ética Profissional

Atendimento junto aos Conselhos da Classe Profissional:
- Averiguações Preliminares;
- Sindicâncias Administrativas;
- Processos Administrativos Disciplinares/PAD;

Defesas no Tribunal de Ética da Ordem dos Advogados do Brasil;

Mandados de Segurança para manutenção de Cargos;

• Direito Ambiental

O DIREITO AMBIENTAL
A matéria é nova e de discussão longa, o Direito é a Ambiental no Brasil atinge hoje proporções enormes, não somente no í...
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Direito Ambiental

O DIREITO AMBIENTAL
A matéria é nova e de discussão longa, o Direito é a Ambiental no Brasil atinge hoje proporções enormes, não somente no ímpeto de grandes e rigorosas leis e de fiscalizações permanentes nas matas e nas cidades, projetadas nos vários núcleos e grupos de defesa ambiental, ressalvando o sempre prestativo trabalho do novo homem, preocupado com a preservação do planeta.
Contudo, com esta nova e salutar febre, as empresas e até mesmo as pessoas físicas estão sujeitas a sofrerem ações judiciais e processos administrativos, que se formam em razão de danos ambientais e da mesma legislação que deve ser cumprida.
Voltados a esta nova gama do Direito é que procuramos especialização e projetando amparo aos novos necessitados de assessoria prévia e a adequação à legislação ambiental, dentro deste campo de atuação estamos a também assessorar na obtenção de licenças e acompanhamentos de Estudos e Relatórios de Impacto Ambiental.
Atuamos na defesa em ações movidas contra e pelo Estado, junto a atos e pareceres emitidos pelo Ministério Público, e suas ações provocadas por toda espécie de atitudes inclusive ações que envolvam danos ao meio ambiente e patrimônio artístico, cultural , estético, paisagístico, turístico e histórico.
Dentro de nossa proposta de trabalho, atuamos igualmente na defesa de ONGs, grupos preservadores da flora e fauna. Promovemos ações de cunho civil publicas para tais associações, e ou, grupos de proteção do meio ambiente.

• Direito Civil

Análise casuística em Ações Indenizatórias;

Recuperação Judicial:
- Falências;
- Concordatas;
- Insolvências;

Composições familiar...
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Direito Civil

Análise casuística em Ações Indenizatórias;

Recuperação Judicial:
- Falências;
- Concordatas;
- Insolvências;

Composições familiares:
- Guarda de Menores;
- Alimentos;
- Divórcios;
- Pós-morte: Inventários, Sucessões Condominiais e Partilhas;

Acompanhamento nos Juizados Especiais;
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Quem somos

Quem somos

Sabemos que ao longo destes anos já percorremos um significativo caminho de crescimento, afirmação, respeitabilidade e de êxito, mas que ainda há muito por realizar. Por isto estamos em evolução permanente, na busca constante de aperfeiçoamento, dedicação integral aos clientes e conscientização de valores éticos e morais.

Com o exercício da profissão sedimentado em nossas raízes... + Leia mais

Artigos

  • O DIREITO E AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO

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  • O DIREITO E AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO


    A DEFESA DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO DIANTE DOS SEUS CLIENTES E A SOCIEDADE EM GERAL

    A sabermos, a defesa das prerrogativas ao exercício profissional do advogado, caminham ao mesmo passo diante das necessidades de seus clientes e da sociedade em geral, senão vejamos o advogado somente poderá realizar seu mister com lisura, pois contrario deverá sofrer o percalços da Lei que o guarnece.
    Não existe nada de mais tragico ao profissional do direito do que cair em descredito, provocado pela sua má conduta, a ninguém é dado o direito de instruir um trabalho sem a ilhesa necessária a sua profissão. E a certeza de garantir aos necessitados de seus prestimos por que estão sofrendo coerção, intimidação, perseguição e todos os demais entravez por não pleitear seus direitos.
    Ao inicio é preciso que se reflita que o fundamento de que o direito é a liberdade, e seu exercício contido no Estado Democrático, ou seja a formação de tal pela conduta dos indivíduos na sociedade em geral. O respeito e a liberdade, são palavras gemeas quando as usamos no seu verdadeiro intento. Por isto é que devemos sempre que obscura a situação questionarmos a que ponto a “negação ou tolhimento” da liberdade, leva-nos a acreditarmos que dali sairá o respeito, principalmente quando em sociedade integrada.

    Um dos mecanismos basilares da democracia e da coerencia social é a função do exercício da advocacia, pois este coadu-la com a defesa das liberdades, portanto impõem o respeito do cidadão para com seu proximo, provando, por seu instrumento a manutenção das estruturas do Estado Democrático de Direito.
    Paralelamente a defesa das liberdades dos indivíduos de uma sociedade estão nas prerrogativas dos advogados, pois visualizamos a existencia delas na Constituição Federal, em seu artigo 133, que diz “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Deste modo, iremos verificar que as prerrogativas do advogado constituem mais do que resguardo dos interesses da classe, e ou mesmo reserva de mercado, mas demonstram verdadeira defesa aos direitos invioláveis tanto de uma coletividade como em caráter individual.
    E, para que possa o profissional do direito, exercer com liberdade e dignidade seu mister, e ter obdecida sua máxima “a liberdade de exercer trabalho lícito”, vem com garantia forjada na Carta Maior, que inspirou a Lei 8.609/94, quando em seu artigo 2º.



    O disposto acima serve de base para esclarecer a sociedade que as prerrogativas do oficio da advocacia tem garantia constitucional, bem como o direito dos consumidores lesados pelo “tolhimento de suas liberdades’ também tem guarida na Constituição Federal.
    Observando veremos que, não pode o advogado, que vem desenvolvendo trabalho na defesa dos direitos de seu outorgante, aquele que lhe confiou, muitas vezes sua própria razão de existir, ser este profissional achicalhado, massacrado e ofendido, ameaçado e constrangido , principalmente no meio de processos, como por outras acusados de ferir a “ordem econômica”, e absurdamente acontece, em razão as vezes de situações somente de holofotes, e de precisão equivocada dos encarregados, como ele de fazerem a JUSTIÇA

    Morel de Assis Filho

    BOAS FESTAS, dezembro de 2010.












  • Ao Ministro Corregedor

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  • Ao Ministro Corregedor


    ACRIERGS
    Pergunta
    Em matéria do caderno A18 entrevista da 2ª, da Folha
    veremos o Ministro Corregedor, o gaúcho Gilson Dipp,
    afirmando que:
    A MAGISTRATURA NÃO TEM BLINDAGEM CONTRA
    CORRUPÇÃO.
    Nisto afirma que, em sua gestão foram condenados 36 magistrados, sendo
    18 aposentadorias compulsórias
    02 juízes colocados em disponibilidade
    01 removido compulsoriamente
    15 afastamentos cautelares
    Entre tantos vêm as perguntas para todos:
    1º destes aposentados nenhum vai receber salário
    2º dos removidos e colocados em disponibilidade: serão enviados para comarcas de difícil acesso e nenhum receberá a mais por isto.
    3º dos afastados: serão punidos com a perda do complemento salarial

    Colegas a OAB, por certo não receberá, daqueles aposentados, um pedido de inscrição nos quadros. Vejam quantos estarão em breve advogando e ou emprestando seu bom nome, a um grande escritório e levarão a seleta clientela, de quem são sócios, para aqueles escritórios. Temos convicção que a OAB/RS não se prestará em aceitar algum destes pedidos de inscrição.
    Vamos OAB, moralizemos nossa classe usando o filtro da ética, e vamos partir para o combate a estes juizes de pijama, que imoralmente recebem dos nossos bolsos, bem como dos suados e significativos vencimentos do povo, convertidos em obrigações nossas, iniciemos uma caminhada contra o que vem chamado de aposentadoria (remunerada ) compulsória.
    A associação dos Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul, com pesar repassa a noticia que pode pelo Ministro ser saudada.

    Noticia odiosa, mas que não convence aos homens comuns, afinal o que dizer a mães daqueles filhos que foram sentenciados por tais magistrados, ora aposentados compulsoriamente, e amanhã defendendo teses que antes humilhavam, e satirizavam a portas fechadas.
    Poderíamos desenvolver teses outras, ou demonstrarmos aqui, nossa inconformidade, mas nós aplaudimos atos do judiciário. Tais como elevarmos o ponderado ao fato e caso maior.
  • Como advogado, o dever de conhecer o comportamento ético

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  • Como advogado, o dever de conhecer o comportamento ético


    Como advogado, o dever de conhecer o comportamento ético

    Não existe nem na função, menos que na profissão, situações que desprezem o dever moral de o advogado ser esquecido da ética, toda condição que o advogado admite ser constante ao seu labor envolve os motivadores que elencam a condição ética.
    O advogado que como tantas outras profissões têm o dever moral de agir com ética, não pode nem de longe responsabilizar a causa como motivo condicional para esquecer a ética.
    A pecha que figura a pessoa do advogado não acompanha a situação que se cria com atuação de engenheiros incompetentes, de médicos inescrupulosos, de economistas picaretas, de químicos pérfidos, de contadores desonestos, de professores enganadores, e principalmente de políticos safados que regem com batuta mágica todos estes maus exemplos, não importando a profissão.
    Porém, neste tanto, os únicos lembrados e estigmatizados os advogados. Assim, não somos a “laranja podre” desta sociedade que cobra propinas para tudo. cobramos atitudes, lutamos pelos nossos clientes, sobrevivemos neste como o Dom Quixote na eterna luta contra os moinhos de Ventos.
    Salientamos, os deveres para consigo e para com a profissão, bem como os deveres para com o seu cliente, para com os seus colegas, para com o juiz, para com o Ministério Público, para com a polícia, para com os peritos e para com os cartorários. Além de preceitos e condutas, que marcam dentre estas o sigilo profissional, mormente respeitado pelo profissional da advocacia tal como o da outra profissão interpessoal, porém mais significativa, eis que envolve não raramente o preceito patrimônio, tal surge á relação advogado cliente em laços fortes e duradouros.
    Aprendemos em nossos estudos que a ética enquanto ciência normativa, indica que forma-se nas diretrizes no exercício de uma profissão estipula os deveres que devem ser seguidos para o desempenho da atividade profissional, pode ser por outros também conhecida como filosofia moral da atividade laboral.

    Isto porque, a história da ética está entrelaça com a história da filosofia. No século VI a.C., Pitágoras desenvolveu algumas reflexões morais a partir do orfismo, uma religião de mistérios do mundo grego, difundida a partir do século VII A.C. . Indicam que seu fundador teria sido Orfeu o poeta, que desceu ao Hades, conchecido como o mundo dos mortos, e teria retornado afirmando que a natureza intelectual é superior à natureza sensual e que a melhor vida é aquela dedicada à disciplina mental.
    Os sofistas se mostraram céticos no que se refere a sistemas morais absolutos, embora, para Sócrates, a virtude surja do conhecimento e a educação possa conseguir que as pessoas sejam e ajam de acordo com a moral.
    De outra o maior aluno e discípulo de Socrates, Aristóteles foi quem primeiro falou sobre o tema, definia ser a ética o comportamento do homem perante o seu meio, sempre com a moral necessária neste mesmo meio e no seu devido tempo. Enquanto, Aristóteles considerava a felicidade a finalidade da vida e a conseqüência do único atributo humano,ou seja a razão. As virtudes intelectuais e morais seriam apenas meios destinados a sua consecução, para Platão, o mal não existe por si só, é apenas um reflexo imperfeito do real, que é o bem, elemento essencial da realidade. Afirmava que, na alma humana, o intelecto tem que ser soberano, figurando a vontade em segundo lugar e as emoções em terceiro, sujeitas ao intelecto e à vontade.
    Na idade média com as reformas, e surgimento das crenças, das religiões medievais, e com o poder da igreja, que se tornava mais poderosa, desenvolvia-se um modelo de ética que trazia castigos aos pecados e recompensa à virtude através da imortalidade. Porém, no fim da Idade Média, São Tomás de Aquino viria a fundamentar na lógica aristotélica os conceitos agostinianos de pecado original e da redenção por meio da graça divina.
    A ética como já referimos em outros trabalhos é muitas vezes utópica, para melhor visualizarmos tal argumentação, lembramos profissionais inescrupulosos que agem de modo descarado e antiético sem a menor preocupação do que podem e do que irão causar ao próximo, ou mesmo a imagem da profissão. São parias que se aproveitando da oportunidade que lhes foi dada, dentre tantos de conseguirem lograr êxito e alcançarem um patamar de concluírem um ensino selecionado que é a universidade acham que, nada poderá atingi-lo. Contudo veremos que ética é muito além de somente cuidados com a conduta profissional para com os outros, ética é muito mais do que comportamento de vitrine, ética é sabermos com consistência o dever de usarmos nossa moral de modo profissional, é sabermos que usamos dentre tudo o bom senso e a honestidade e a verdade.
    Assim temos que ética é antes de tudo o agir coerente e profissional dentro de nosso padrão moral, seguindo os ensinamentos filosóficos de onde retiramos que pode ser pelo estudo dos atos humanos para distinguirmos entre o bem e o mal. Sendo considerada a ciência da moral, aquilo que visa facilitar a realização das pessoas, pelo caminho do que é bom, dentro das regras morais que firmam e regulam o comportamento das relações humanas, dentro do agir do profissional.
    Veremos que, o estudo dos valores morais na filosofia do direito, esta diretamente relacionada com o comportamento e a conduta do ser humano, nos costumes, formando o estudo dos deveres profissionais, mas sempre relacionado com o comportamento moral e o convívio social.
  • A Verdade Libertadora

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  • A Verdade Libertadora


    A verdade libertadora

    Baseado no texto de Dom Dadeus Grings
    Ao lermos Gênesis, o verbo. Deus, ao contemplar a obra de sua criação, viu que era boa, assim acionamos nossa atenção para descobrir que existe bondade em toda criação. E, verdadeira, pois é o fundamento da verdade. De modo que não iremos negar a existência da verdade pelo surgimento da natureza, concluímos que por tal buscamos a bondade ligada a ato de verdade, sem que estejamos com a nossa racionalidade frustrada, deixamos assim a submissão e a negativa do vazio que se mantém em nós quando buscamos a verdade pura, quase letra morta neste mundo devastador de descréditos e mentiras que hoje assolam o comportamento humano.
    Longe de nós, emitirmos opinião sobre a roda que hoje move o mundo, a economia valor considerado maior e mais eficaz sobre todas as razões, dando ombros ao que designa o sétimo mandamento, vislumbramos tal nas frentes governamentais e particulares que coordenam o sentido de administração da sociedade. A ganância, a corrupção, e as falcatruas, todas filhas menores da desonestidade são hoje tratadas com uma naturalidade que, chega trazer-nos falsa idéia de que, são valores normais e a verdade inexiste como delimitador, é apenas um traço de personalidade de um grupo de homens que vêem lutando por idéias de um profeta generoso, que existiu a mais de 2000(dois) mil anos, e até hoje tem alguns seguidores.
    Sim, veremos que nada é demais nos novos conceitos desta sociedade influente quando em evidencia pelo poder e pela força do vil metal. Bem que, esperávamos encontrar pessoas de cultura que admitissem serem formados pela natureza. Porém, somente sobrou para tal a ¨midiachamos ¨ cultura do achismo e da culpa é do outro, o não dá nada pois se o fulano faz porque não posso também fazer. Neste todo, caminhamos em direção aos pontos negativos, de falsidade, mentiras, enganos e traições. Mundo considerado normal e lógico.
    Contudo, e embora todo o plano descrito, deveremos por em pratica o pouco que aquele profeta nos ensinou em seu oitavo mandamento que a verdade libertará. Não precisamos seguir o preceito consumista ou modismos, devemos apenas dar asas a nossa imaginação e nosso proceder nosso bom e sempre respeitoso modo de agir com veracidade e sinceridade.
    As condições básicas para uma sociedade justa e fraterna é a confiança recíproca é a verdade e principalmente o amor puro e todas estas condições somente podem prosperar se a verdade estiver presente como alicerce maior para que exista o pleno caminho para a construção de uma sociedade justa e confiável. E como referido o requisito indispensável para o todo é a verdade, somente assim teremos a verdadeira realização humana.
    Concluindo temos que nossa capacidade fantástica de conhecer e amar, não pode morrer pelo descaso da sociedade menos conformada. O que significa trazermos a verdade como pedra basilar e fonte maior de toda a realidade.
    Como aponta o nosso texto inspirador, O ser é constituído de três propriedades transcendentais, que nos afetam profundamente e retratam nossa capacidade vital: a unidade, a verdade e a bondade. Em outras palavras, todo ser é, por natureza, uno, verdadeiro e bom. Disso se conclui que toda verdade é necessariamente boa, assim como toda bondade é necessariamente verdadeira.
    Tudo o que surgir diverso disto, será símbolo de falsidade e de maldade, servindo tão somente para prejuízo de nossas vidas enquanto seguidores do caminho retilíneo.
  • Ausenica de Provas

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  • Ausenica de Provas

    Ausência de provas leva STJ a absolver desembargador do Piauí
    O relator destacou que as testemunhas arroladas não trouxeram aos autos nenhum elemento que pudesse demonstrar quaisquer condutas criminosas possivelmente praticadas pelo desembargador
    A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a denúncia formulada contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) Augusto Falcão Lopes, por “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”. O relator da ação penal, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o próprio Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, requereu a absolvição de Augusto Falcão. A decisão foi unânime.
    O MPF denunciou os desembargadores Augusto Falcão e José Soares de Albuquerque, hoje aposentado, por corrupção ativa e passiva e tráfico de influência. Também constam da lista de acusados de participar do esquema de comercialização de sentenças um promotor e um procurador de Justiça, um juiz, um delegado de polícia, uma advogada, um jornalista, quatro servidores públicos, dois empresários e outras duas pessoas. Quanto aos denunciados sem foro no STJ, o processo foi desmembrado e tramita no TJPI.
    Em dezembro de 2004, a Corte Especial deferiu o pedido de afastamento de Augusto Falcão, José Soares de Albuquerque e Samuel Mendes de Moraes (juiz de Direito do Piauí), até o julgamento definitivo da ação penal. Seis anos depois, o colegiado determinou a imediata reintegração de Augusto Falcão no cargo de desembargador do TJPI, por concluir que não persistia a necessidade de mantê-lo afastado de suas funções. “Isso porque o MPF, após analisar todo o arcabouço fático colhido nos autos ao longo da instrução, entendeu que não é capaz de imputar a ele a autoria dos delitos”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, em sua decisão.
    Ao julgar o mérito da ação penal, o relator destacou que as testemunhas arroladas pelo MPF não trouxeram aos autos nenhum elemento que pudesse demonstrar quaisquer condutas criminosas possivelmente praticadas pelo desembargador. Por outro lado, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, de todas as diligências promovidas pela Polícia Federal, tais como quebras de sigilo bancário e telefônico, não foram encontradas provas de que o acusado teria participado dos fatos delituosos descritos na denúncia.
    “Para a condenação há de ser demonstrada, extreme de dúvidas, a autoria e a materialidade dos fatos. Os elementos constantes dos autos, efetivamente, não permitem que se conclua ter o réu participado dos supostos delitos descritos na inicial acusatória”, concluiu o ministro.


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Prazo para mandado de segurança de candidato excluído de concurso conta da eliminação

O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança cont

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Prazo para mandado de segurança de candidato excluído de concurso conta da eliminação

O prazo de decadência para impetração de mandado de segurança contra ato coator que excluiu candidato de concurso público, por não ter apresentado o diploma antes da posse, conta a partir de sua eliminação do certame.

O entendimento é da 2ª Turma do STJ, que negou provimento a recurso do Estado do Paraná, em mandado de segurança impetrado por Marco Aurélio Baggio, candidato excluído de concurso para escrivão da Polícia Civil estadual.

O Estado do Paraná recorreu ao STJ contra decisão do TJ-PR que entendeu que a apresentação do diploma deveria ocorrer tão somente quando da posse do candidato aprovado no concurso.

Em sua defesa, o Estado sustentou que o prazo decadencial para a interposição do mandado de segurança tem início com a publicação do instrumento convocatório. Argumentou que “o ato impugnado não é aquele que somente aplicou o que já estava previsto no edital, mas sim o próprio edital, no item em que previu que a comprovação do requisito de escolaridade de nível superior ocorreria antes da posse”.

Por sua vez, o candidato alegou que a data do indeferimento da entrega dos documentos solicitados é o termo inicial para a contagem do prazo estabelecido no artigo 18 da Lei nº. 1.533/1951, motivo por que não há que falar em decadência.

O candidato também argumentou que a regra do edital é contrária ao entendimento firmado pelo STJ e sedimentado na Súmula nº 266, segundo a qual “o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso público”.

O relator do processo, ministro Castro Meira, destacou que o termo inicial para a fluência do prazo decadencial é o ato administrativo que determina a eliminação do candidato, a partir da divulgação dos nomes dos habilitados a prosseguirem nas fases seguintes do concurso, e não a mera publicação do respectivo edital. Foi este o entendimento aplicado pelo TJPR e pelo juízo de primeira instância.

“Não obstante lhe faltasse, na data da publicação, condições de atender a exigência do edital, o recorrido [candidato] pôde efetuar a sua inscrição no concurso e submeter-se à prova de conhecimentos específicos, na qual foi aprovado”, explicou o ministro. “Pois bem, apenas para os que conseguiram alcançar a fase subsequente é que a regra em discussão passou a ser aplicada”, concluiu.

A advogada Daniele Potrich Lima das Portas atuou em nome do candidato. ((REsp nº 1230048 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).
Fonte: Espaço Vital

Expectativa de concursado vira direito à nomeação

xpectativa de concursado vira direito à nomeação (26.07.11)

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Expectativa de concursado vira direito à nomeação

xpectativa de concursado vira direito à nomeação

(26.07.11)

A mera expectativa de direito à nomeação, por parte de candidato aprovado em concurso cujo prazo de validade ainda não venceu, transforma-se em direito subjetivo de ser nomeado quando a contratação de servidores temporários comprova a necessidade da administração em preencher vagas existentes.

Com essa consideração, a 5ª Turma do STJ confirmou decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho e garantiu a nomeação de uma candidata ao cargo efetivo de médica oftalmologista na Universidade Federal Fluminense (UFF).

A candidata Erika Marques Demori entrou na Justiça do Rio de Janeiro alegando que, apesar de ter ficado em terceiro lugar no concurso público, foi preterida pela administração, que contratou, em caráter temporário e excepcional, profissionais médicos para a prestação de serviço no Hospital Universitário Antônio Pedro – entre eles um oftalmologista.

Segundo a defesa da candidata, a contratação precária de servidores temporários dentro do prazo de validade do concurso transforma a mera expectativa de direito à nomeação em direito líquido e certo, pois comprova a existência de vagas e o interesse público no seu preenchimento.

O TRF da 2a. Região não reconheceu o direito, afirmando que a candidata não foi preterida. “A contratação temporária de médico oftalmologista, levada a efeito pela administração por meio de processo seletivo simplificado (Lei 8.745/93), realizado dentro do prazo de validade do certame anterior, não gera preterição, a qual só ocorreria se tal medida tivesse sido adotada em uma circunstância distinta, em que se constatasse a existência de cargo público de provimento efetivo vago”, afirmou o TRF-2.

Ao examinar recurso especial da candidata, o relator, ministro Napoleão Maia Filho, reconheceu que ela tem razão em sua pretensão de ser nomeada.

Segundo o voto, a habilitação em concurso não cria, para o aprovado, o imediato direito à nomeação, mas somente uma expectativa de direito. “Por outro lado, caso haja omissão ou recusa na nomeação de candidato devidamente aprovado em concurso público, cujo prazo ainda não expirou, e se ficar comprovada nos autos a necessidade da administração em preencher vagas existentes, este passa a ter direito subjetivo a ser nomeado”, ressaltou.

O relator deu provimento ao recurso em decisão monocrática. A universidade entrou com agravo regimental contra a decisão, mas, como já existe entendimento pacífico sobre o assunto no STJ, a 5ª Turma manteve a posição do ministro.

O advogado Vargas Vila Cruvello D´Avila atua em nome da candidata. (REsp nº 1124373 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: Espaço Vital

Advogado gaúcho que acumulou dois cargos públicos não cometeu ato de improbidade

A 2ª Turma do STJ confirmou o entendimento de que um servidor públic

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Advogado gaúcho que acumulou dois cargos públicos não cometeu ato de improbidade

A 2ª Turma do STJ confirmou o entendimento de que um servidor público que acumulou cargos de assessor jurídico em dois municípios do Rio Grande do Sul não cometeu nenhum ato de improbidade, mas apenas uma irregularidade. Com essa posição, a Turma manteve decisão do relator do caso, ministro Humberto Martins, que havia rejeitado recurso do Ministério Público do RS.

Para o relator, embora a acumulação de cargos seja proibida pela Constituição, o servidor Alberto Olivier realizou rigorosamente os serviços de assessor jurídico e recebeu pouco pelas atividades, o que não gerou enriquecimento ilícito. Por essa razão, ele não poderia ser condenado por improbidade administrativa, já que também não houve dano ao erário.

O Ministério Público estadual moveu ação de improbidade para enquadrar o servidor na Lei nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), pela suposta prática de ato contrário aos princípios da administração pública. Documentalmente ficou comprovado que "o réu desempenhou entre os anos de 2.001 a 2.003 o cargo de assessor jurídico do Município de São Martinho da Serra, cumulando com o cargo de assessor jurídico do Poder Legislativo do Município de Ivorá".

O réu manifestou-se, alegando ter realizado consulta junto ao Tribunal de Contas do Estado, que afirmou não haver nenhuma irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade na cumulação das duas funções. Isso porque tratavam-se de dois cargos de confiança, em municípios diferentes, Poderes diferentes e não havia incompatibilidade de horários.

Ainda, segundo a contestação, "cargos de confiança são de livre nomeação e exoneração, não estando sujeitos às disposições do art. 37, XVI da Constituição".

Durante a instrução, o demandado anuiu em ressarcir ao erário público a importância de R$ 6.000,00, mediante pagamento imediato de R$ 500,00 e o restante em três prestações anuais, o que não foi aceito pelo Ministério Público.

O juiz Emerson Jardim Kaminski, da comarca de Faxinal do Soturno, onde tramitou a ação, entendeu que não estava caracterizado o ato de improbidade, por não haver dolo ou culpa na conduta do réu, nem prejuízo ao erário.

A 2ª Câmara Cível do TJRS manteve a sentença. A relatora foi a desembargadora Sandra Brisolara Medeiros. Houve interposição de recurso especial pelo Ministério Público.

Segundo o ministro Humberto Martins, a Lei nº 8.429 resguarda os princípios da administração pública sob o prisma do combate à corrupção, da imoralidade qualificada e da grave desonestidade funcional. Porém, não se ocupa de punir meras irregularidades administrativas ou transgressões disciplinares, as quais devem ser processadas e julgadas em foro disciplinar adequado.

O ministro observou que, na hipótese de acumulação de cargos, havendo a efetiva prestação de serviço, o valor irrisório da contraprestação paga ao profissional e a boa-fé do contratado, deve ser afastada a hipótese de enquadramento em ato de improbidade administrativa – sobretudo quando as circunstâncias do caso evidenciam a ocorrência de simples irregularidade e a inexistência de desvio ético ou inabilitação moral para a função pública.

“Sabe-se que a Lei 8.429 é instrumento salutar na defesa da moralidade administrativa, porém a sua aplicação deve ser feita com cautela, evitando-se a imposição de sanções em face de erros toleráveis e meras irregularidades”, acrescentou o relator.

O advogado Charles Moraes Sonnenstrahl atuou na defesa do réu da ação. (REsp nº 1245622 - com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: espaço Vital

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