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O DIREITO E AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO
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O DIREITO E AS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO
A DEFESA DAS PRERROGATIVAS DO ADVOGADO DIANTE DOS SEUS CLIENTES E A SOCIEDADE EM GERAL
A sabermos, a defesa das prerrogativas ao exercício profissional do advogado, caminham ao mesmo passo diante das necessidades de seus clientes e da sociedade em geral, senão vejamos o advogado somente poderá realizar seu mister com lisura, pois contrario deverá sofrer o percalços da Lei que o guarnece.
Não existe nada de mais tragico ao profissional do direito do que cair em descredito, provocado pela sua má conduta, a ninguém é dado o direito de instruir um trabalho sem a ilhesa necessária a sua profissão. E a certeza de garantir aos necessitados de seus prestimos por que estão sofrendo coerção, intimidação, perseguição e todos os demais entravez por não pleitear seus direitos.
Ao inicio é preciso que se reflita que o fundamento de que o direito é a liberdade, e seu exercício contido no Estado Democrático, ou seja a formação de tal pela conduta dos indivíduos na sociedade em geral. O respeito e a liberdade, são palavras gemeas quando as usamos no seu verdadeiro intento. Por isto é que devemos sempre que obscura a situação questionarmos a que ponto a “negação ou tolhimento” da liberdade, leva-nos a acreditarmos que dali sairá o respeito, principalmente quando em sociedade integrada.
Um dos mecanismos basilares da democracia e da coerencia social é a função do exercício da advocacia, pois este coadu-la com a defesa das liberdades, portanto impõem o respeito do cidadão para com seu proximo, provando, por seu instrumento a manutenção das estruturas do Estado Democrático de Direito.
Paralelamente a defesa das liberdades dos indivíduos de uma sociedade estão nas prerrogativas dos advogados, pois visualizamos a existencia delas na Constituição Federal, em seu artigo 133, que diz “o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei." Deste modo, iremos verificar que as prerrogativas do advogado constituem mais do que resguardo dos interesses da classe, e ou mesmo reserva de mercado, mas demonstram verdadeira defesa aos direitos invioláveis tanto de uma coletividade como em caráter individual.
E, para que possa o profissional do direito, exercer com liberdade e dignidade seu mister, e ter obdecida sua máxima “a liberdade de exercer trabalho lícito”, vem com garantia forjada na Carta Maior, que inspirou a Lei 8.609/94, quando em seu artigo 2º.
O disposto acima serve de base para esclarecer a sociedade que as prerrogativas do oficio da advocacia tem garantia constitucional, bem como o direito dos consumidores lesados pelo “tolhimento de suas liberdades’ também tem guarida na Constituição Federal.
Observando veremos que, não pode o advogado, que vem desenvolvendo trabalho na defesa dos direitos de seu outorgante, aquele que lhe confiou, muitas vezes sua própria razão de existir, ser este profissional achicalhado, massacrado e ofendido, ameaçado e constrangido , principalmente no meio de processos, como por outras acusados de ferir a “ordem econômica”, e absurdamente acontece, em razão as vezes de situações somente de holofotes, e de precisão equivocada dos encarregados, como ele de fazerem a JUSTIÇA
Morel de Assis Filho
BOAS FESTAS, dezembro de 2010.
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Ao Ministro Corregedor
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Ao Ministro Corregedor
ACRIERGS
Pergunta
Em matéria do caderno A18 entrevista da 2ª, da Folha
veremos o Ministro Corregedor, o gaúcho Gilson Dipp,
afirmando que:
A MAGISTRATURA NÃO TEM BLINDAGEM CONTRA
CORRUPÇÃO.
Nisto afirma que, em sua gestão foram condenados 36 magistrados, sendo
18 aposentadorias compulsórias
02 juízes colocados em disponibilidade
01 removido compulsoriamente
15 afastamentos cautelares
Entre tantos vêm as perguntas para todos:
1º destes aposentados nenhum vai receber salário
2º dos removidos e colocados em disponibilidade: serão enviados para comarcas de difícil acesso e nenhum receberá a mais por isto.
3º dos afastados: serão punidos com a perda do complemento salarial
Colegas a OAB, por certo não receberá, daqueles aposentados, um pedido de inscrição nos quadros. Vejam quantos estarão em breve advogando e ou emprestando seu bom nome, a um grande escritório e levarão a seleta clientela, de quem são sócios, para aqueles escritórios. Temos convicção que a OAB/RS não se prestará em aceitar algum destes pedidos de inscrição.
Vamos OAB, moralizemos nossa classe usando o filtro da ética, e vamos partir para o combate a estes juizes de pijama, que imoralmente recebem dos nossos bolsos, bem como dos suados e significativos vencimentos do povo, convertidos em obrigações nossas, iniciemos uma caminhada contra o que vem chamado de aposentadoria (remunerada ) compulsória.
A associação dos Criminalistas do Estado do Rio Grande do Sul, com pesar repassa a noticia que pode pelo Ministro ser saudada.
Noticia odiosa, mas que não convence aos homens comuns, afinal o que dizer a mães daqueles filhos que foram sentenciados por tais magistrados, ora aposentados compulsoriamente, e amanhã defendendo teses que antes humilhavam, e satirizavam a portas fechadas.
Poderíamos desenvolver teses outras, ou demonstrarmos aqui, nossa inconformidade, mas nós aplaudimos atos do judiciário. Tais como elevarmos o ponderado ao fato e caso maior.
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Como advogado, o dever de conhecer o comportamento ético
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Como advogado, o dever de conhecer o comportamento ético
Como advogado, o dever de conhecer o comportamento ético
Não existe nem na função, menos que na profissão, situações que desprezem o dever moral de o advogado ser esquecido da ética, toda condição que o advogado admite ser constante ao seu labor envolve os motivadores que elencam a condição ética.
O advogado que como tantas outras profissões têm o dever moral de agir com ética, não pode nem de longe responsabilizar a causa como motivo condicional para esquecer a ética.
A pecha que figura a pessoa do advogado não acompanha a situação que se cria com atuação de engenheiros incompetentes, de médicos inescrupulosos, de economistas picaretas, de químicos pérfidos, de contadores desonestos, de professores enganadores, e principalmente de políticos safados que regem com batuta mágica todos estes maus exemplos, não importando a profissão.
Porém, neste tanto, os únicos lembrados e estigmatizados os advogados. Assim, não somos a “laranja podre” desta sociedade que cobra propinas para tudo. cobramos atitudes, lutamos pelos nossos clientes, sobrevivemos neste como o Dom Quixote na eterna luta contra os moinhos de Ventos.
Salientamos, os deveres para consigo e para com a profissão, bem como os deveres para com o seu cliente, para com os seus colegas, para com o juiz, para com o Ministério Público, para com a polícia, para com os peritos e para com os cartorários. Além de preceitos e condutas, que marcam dentre estas o sigilo profissional, mormente respeitado pelo profissional da advocacia tal como o da outra profissão interpessoal, porém mais significativa, eis que envolve não raramente o preceito patrimônio, tal surge á relação advogado cliente em laços fortes e duradouros.
Aprendemos em nossos estudos que a ética enquanto ciência normativa, indica que forma-se nas diretrizes no exercício de uma profissão estipula os deveres que devem ser seguidos para o desempenho da atividade profissional, pode ser por outros também conhecida como filosofia moral da atividade laboral.
Isto porque, a história da ética está entrelaça com a história da filosofia. No século VI a.C., Pitágoras desenvolveu algumas reflexões morais a partir do orfismo, uma religião de mistérios do mundo grego, difundida a partir do século VII A.C. . Indicam que seu fundador teria sido Orfeu o poeta, que desceu ao Hades, conchecido como o mundo dos mortos, e teria retornado afirmando que a natureza intelectual é superior à natureza sensual e que a melhor vida é aquela dedicada à disciplina mental.
Os sofistas se mostraram céticos no que se refere a sistemas morais absolutos, embora, para Sócrates, a virtude surja do conhecimento e a educação possa conseguir que as pessoas sejam e ajam de acordo com a moral.
De outra o maior aluno e discípulo de Socrates, Aristóteles foi quem primeiro falou sobre o tema, definia ser a ética o comportamento do homem perante o seu meio, sempre com a moral necessária neste mesmo meio e no seu devido tempo. Enquanto, Aristóteles considerava a felicidade a finalidade da vida e a conseqüência do único atributo humano,ou seja a razão. As virtudes intelectuais e morais seriam apenas meios destinados a sua consecução, para Platão, o mal não existe por si só, é apenas um reflexo imperfeito do real, que é o bem, elemento essencial da realidade. Afirmava que, na alma humana, o intelecto tem que ser soberano, figurando a vontade em segundo lugar e as emoções em terceiro, sujeitas ao intelecto e à vontade.
Na idade média com as reformas, e surgimento das crenças, das religiões medievais, e com o poder da igreja, que se tornava mais poderosa, desenvolvia-se um modelo de ética que trazia castigos aos pecados e recompensa à virtude através da imortalidade. Porém, no fim da Idade Média, São Tomás de Aquino viria a fundamentar na lógica aristotélica os conceitos agostinianos de pecado original e da redenção por meio da graça divina.
A ética como já referimos em outros trabalhos é muitas vezes utópica, para melhor visualizarmos tal argumentação, lembramos profissionais inescrupulosos que agem de modo descarado e antiético sem a menor preocupação do que podem e do que irão causar ao próximo, ou mesmo a imagem da profissão. São parias que se aproveitando da oportunidade que lhes foi dada, dentre tantos de conseguirem lograr êxito e alcançarem um patamar de concluírem um ensino selecionado que é a universidade acham que, nada poderá atingi-lo. Contudo veremos que ética é muito além de somente cuidados com a conduta profissional para com os outros, ética é muito mais do que comportamento de vitrine, ética é sabermos com consistência o dever de usarmos nossa moral de modo profissional, é sabermos que usamos dentre tudo o bom senso e a honestidade e a verdade.
Assim temos que ética é antes de tudo o agir coerente e profissional dentro de nosso padrão moral, seguindo os ensinamentos filosóficos de onde retiramos que pode ser pelo estudo dos atos humanos para distinguirmos entre o bem e o mal. Sendo considerada a ciência da moral, aquilo que visa facilitar a realização das pessoas, pelo caminho do que é bom, dentro das regras morais que firmam e regulam o comportamento das relações humanas, dentro do agir do profissional.
Veremos que, o estudo dos valores morais na filosofia do direito, esta diretamente relacionada com o comportamento e a conduta do ser humano, nos costumes, formando o estudo dos deveres profissionais, mas sempre relacionado com o comportamento moral e o convívio social.
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A Verdade Libertadora
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A Verdade Libertadora
A verdade libertadora
Baseado no texto de Dom Dadeus Grings
Ao lermos Gênesis, o verbo. Deus, ao contemplar a obra de sua criação, viu que era boa, assim acionamos nossa atenção para descobrir que existe bondade em toda criação. E, verdadeira, pois é o fundamento da verdade. De modo que não iremos negar a existência da verdade pelo surgimento da natureza, concluímos que por tal buscamos a bondade ligada a ato de verdade, sem que estejamos com a nossa racionalidade frustrada, deixamos assim a submissão e a negativa do vazio que se mantém em nós quando buscamos a verdade pura, quase letra morta neste mundo devastador de descréditos e mentiras que hoje assolam o comportamento humano.
Longe de nós, emitirmos opinião sobre a roda que hoje move o mundo, a economia valor considerado maior e mais eficaz sobre todas as razões, dando ombros ao que designa o sétimo mandamento, vislumbramos tal nas frentes governamentais e particulares que coordenam o sentido de administração da sociedade. A ganância, a corrupção, e as falcatruas, todas filhas menores da desonestidade são hoje tratadas com uma naturalidade que, chega trazer-nos falsa idéia de que, são valores normais e a verdade inexiste como delimitador, é apenas um traço de personalidade de um grupo de homens que vêem lutando por idéias de um profeta generoso, que existiu a mais de 2000(dois) mil anos, e até hoje tem alguns seguidores.
Sim, veremos que nada é demais nos novos conceitos desta sociedade influente quando em evidencia pelo poder e pela força do vil metal. Bem que, esperávamos encontrar pessoas de cultura que admitissem serem formados pela natureza. Porém, somente sobrou para tal a ¨midiachamos ¨ cultura do achismo e da culpa é do outro, o não dá nada pois se o fulano faz porque não posso também fazer. Neste todo, caminhamos em direção aos pontos negativos, de falsidade, mentiras, enganos e traições. Mundo considerado normal e lógico.
Contudo, e embora todo o plano descrito, deveremos por em pratica o pouco que aquele profeta nos ensinou em seu oitavo mandamento que a verdade libertará. Não precisamos seguir o preceito consumista ou modismos, devemos apenas dar asas a nossa imaginação e nosso proceder nosso bom e sempre respeitoso modo de agir com veracidade e sinceridade.
As condições básicas para uma sociedade justa e fraterna é a confiança recíproca é a verdade e principalmente o amor puro e todas estas condições somente podem prosperar se a verdade estiver presente como alicerce maior para que exista o pleno caminho para a construção de uma sociedade justa e confiável. E como referido o requisito indispensável para o todo é a verdade, somente assim teremos a verdadeira realização humana.
Concluindo temos que nossa capacidade fantástica de conhecer e amar, não pode morrer pelo descaso da sociedade menos conformada. O que significa trazermos a verdade como pedra basilar e fonte maior de toda a realidade.
Como aponta o nosso texto inspirador, O ser é constituído de três propriedades transcendentais, que nos afetam profundamente e retratam nossa capacidade vital: a unidade, a verdade e a bondade. Em outras palavras, todo ser é, por natureza, uno, verdadeiro e bom. Disso se conclui que toda verdade é necessariamente boa, assim como toda bondade é necessariamente verdadeira.
Tudo o que surgir diverso disto, será símbolo de falsidade e de maldade, servindo tão somente para prejuízo de nossas vidas enquanto seguidores do caminho retilíneo.
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Ausenica de Provas
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Ausenica de Provas
Ausência de provas leva STJ a absolver desembargador do Piauí
O relator destacou que as testemunhas arroladas não trouxeram aos autos nenhum elemento que pudesse demonstrar quaisquer condutas criminosas possivelmente praticadas pelo desembargador
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou improcedente a denúncia formulada contra o desembargador do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) Augusto Falcão Lopes, por “não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal”. O relator da ação penal, ministro Aldir Passarinho Junior, ressaltou que o próprio Ministério Público Federal (MPF), autor da denúncia, requereu a absolvição de Augusto Falcão. A decisão foi unânime.
O MPF denunciou os desembargadores Augusto Falcão e José Soares de Albuquerque, hoje aposentado, por corrupção ativa e passiva e tráfico de influência. Também constam da lista de acusados de participar do esquema de comercialização de sentenças um promotor e um procurador de Justiça, um juiz, um delegado de polícia, uma advogada, um jornalista, quatro servidores públicos, dois empresários e outras duas pessoas. Quanto aos denunciados sem foro no STJ, o processo foi desmembrado e tramita no TJPI.
Em dezembro de 2004, a Corte Especial deferiu o pedido de afastamento de Augusto Falcão, José Soares de Albuquerque e Samuel Mendes de Moraes (juiz de Direito do Piauí), até o julgamento definitivo da ação penal. Seis anos depois, o colegiado determinou a imediata reintegração de Augusto Falcão no cargo de desembargador do TJPI, por concluir que não persistia a necessidade de mantê-lo afastado de suas funções. “Isso porque o MPF, após analisar todo o arcabouço fático colhido nos autos ao longo da instrução, entendeu que não é capaz de imputar a ele a autoria dos delitos”, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, em sua decisão.
Ao julgar o mérito da ação penal, o relator destacou que as testemunhas arroladas pelo MPF não trouxeram aos autos nenhum elemento que pudesse demonstrar quaisquer condutas criminosas possivelmente praticadas pelo desembargador. Por outro lado, afirmou o ministro Aldir Passarinho Junior, de todas as diligências promovidas pela Polícia Federal, tais como quebras de sigilo bancário e telefônico, não foram encontradas provas de que o acusado teria participado dos fatos delituosos descritos na denúncia.
“Para a condenação há de ser demonstrada, extreme de dúvidas, a autoria e a materialidade dos fatos. Os elementos constantes dos autos, efetivamente, não permitem que se conclua ter o réu participado dos supostos delitos descritos na inicial acusatória”, concluiu o ministro.